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Mudanças no EMBUSTE Especial

Resumo

Cursando Matemática Financeira, um dos cursos de minha formação em tecnólogo de coisa nenhuma (Tecnologia em Gestão Financeira), me foi requisitado para a obtenção de nota parcial na disciplina, a escrita de um artigo que satisfizesse o tema proposto (Mudança no Cheque Especial) obedecendo a duas hipóteses criadas por meus docentes. Assim o fiz; em causa final saiu o que abaixo se encontra, um artigo esdruxulo que recebera 9/10, depois 7/10 — depois 5/10; um tanto erráticos esses docentes de coisa alguma —, a respeito de mais um dos estratagemas do Legacy System, subterfúgio à falta de capital necessário o que quão antes se vira contra o usuário através da transformação simples do necessário em 'suficiente' capital (arque depois com o custeio de taxas magnânimas em majoritários escopos compostos em termos de juros), é o que conhecemos formalmente 'sistema financeiro tradicional'. Infelizmente não tenho em mãos o Texto-Norteador através do qual teci meu artigo, satisfazendo-o plenamente; cabe-me, porquanto, apenas compartilhar convosco o artigo em si. 

Eu realmente, para começo de conversa, nem sei o motivo por que resolvo divulgar isso, deixei bem claro, supracitado no início deste ambiente, que apenas iria deixar à mostra dos olhares que totalmente desconheço, aquilo de que minimamente tenho mais orgulho do que vexame. O que posso fazer?; penso que se acaso não colar nada neste blog por muito tempo, o Google com toda sua benevolência para com o principiante que vos fala, irá limitá-lo em termos de visibilidade: não é definitivamente o que quero na medida em que planejo cousas a este ambiente que, é verdade, demorarei para cá colocá-las (nova literatura da qual muito-muito mais me orgulho do que muito-muito me vexo), mas é certo que as colocarei.

Abstract

É o quê? "Abs" o-quê? Por que ter a falsa esperança e formalismos de que um dia um gringo, um estrangeiro, lerá isso que chamo 'artigo' na língua germânica menos germânica e mais famosa do mundo? Suponho que seja só para agradar protocolo criado e gerado tão esdruxulamente quanto meu artigo propriamente avaliado do jeito mais esdruxulo possível. Quem diabos dá uma nota e, arrependendo-se da nota dada, tece outra?, ainda mais baixa; bom se fosse mais alta, ora. Mas penso que depois de, por um dia, se atentarem como que obrigados ao suposto e instigante sexo biológico presente em sapatos, aqueles mesmos magníficos intelectuais da universidade conhecida 'UFBA', nada lerão cá mais. Como fosse, lendo aquele magnum opus do país, tão logo se arrependeu da chance nos dada. Penso que um gringo, suponho preocupado com coisas menos imbecis, não irá ler mais nada do que escrever doravante um, vamos nos referir na moda do falar atual (que manterão os sábios ao longo dos anos), "Habitante do Esgotil", também chamada 'Cloaca do Mundo' aos íntimos e moradores dela, porque eis aí o esgoto de todo e qualquer rico "malusco" do mundo, pois louco e maluco mesmo é que lhe assopra o ouvido; como dizia e disse, "nada lerão mais".

        1 Introdução

   O tema do cheque especial e suas recentes mudanças nas taxas. Neste texto, analisaremos uma situação hipotética envolvendo a utilização do cheque especial com base nas antigas taxas de juros de 12% ao mês, nas fornecidas previamente —, e nas novas regras impostas, posteriormente fornecidas —, a fim de determinar a viabilidade dessas mudanças e justificar nossa posição em mudá-las, enfatizamos, mudá-las para as novas.

        2 Hipótese

        Considerando a situação hipotética apresentada, de dois cenários —, em que um limite de R$7.500,00 é disponibilizado e R$3.500,00 já foram utilizados — para ambos cenários —, vamos analisar os custos de ambas as taxas nos dois respetivos cenários, pois, através de as suas demonstrações, saberemos dizer entre quais é mais vantajosa opção (12% ante 8% ao mês (e 0,5% incidindo sobre o que exceder ao teto ‘”R$500,00”’ no caso dos “8% ao mês” como regra ou cenário)) ao nosso estudante hipotético, pressupondo a passibilidade de escolha, pagar o que utilizara num mês hipotético qualquer e único, se como estivesse sobre tal ou qual taxas a sua dívida.


        3 Hipótese em antigas regras

        Utilizando a taxa antiga de 12% ao mês; sendo a quantia utilizada no cheque especial de R$3.500,00. O valor a ser pago através de juros mensais em caráter evidentemente simples — obedeçamos à hipótese quanto a não nos dar decorrência temporal, tampouco especificação ao tipo de regime de juros composto —, é da seguinte maneira: Juros = Valor utilizado · Taxa de juros; R$3.500,00 · 12%; Juros = R$420,00 (J=420,00). Podemos, inclusive, formalizar o que fizemos da seguinte maneira: J = Vu ·i; sendo Vu igual ao “Valor utilizado” e i igual à “Taxa de juros”. Portanto, nesse caso, nesse cenário com essa regra (‘i’ = 12% ao mês; e tão somente isso) —, R$420,00 mensais.

        Na hipótese de primeiro cenário, concluímos que o estudante pagaria R$420,00 pelo uso do cheque especial.

        4 Hipótese em novas regras

        Utilizando as novas regras para a hipótese de segundo cenário: taxa mensal de 8% ao mês e taxa de tarifação de 0,5% sobre o valor excedente a R$500,00; embora a quantia utilizada no cheque especial permaneça os mesmos R$3.500,00, bem como o limite disponível de R$7500,00. Com a nova taxa de 8% ao mês, o valor a ser pago através de juros mensais em mesmo caráter simples é calculado da seguinte mesma maneira: Juros = Valor utilizado · Taxa de juros; R$ 3.500,00 · 8%; Juros = R$ 280,00. Podemos, aliás, formalizar igualmente ao cenário precedente; como J = Vu ·i. Além disso, como dito, há uma tarifação de 0,5% ao mês sobre o valor utilizado se excedente a R$500,00 (“taxa de tarifação de 0,5% sobre o valor excedente a R$500,00”), cujo valor, com efeito, sofre um desconto referente à prévia tarifação do limite disponível (R$7.500,00), subtração conquanto não mencionada —, simplesmente por ser este também excedente aos R$500,00.    

        § 4.1 Considerações em respeito a esta “tarifação do limite disponível”; segundo o trecho “No entanto, haverá uma nova tarifa incidindo sobre o limite disponível em conta e não utilizado, assim o valor que for utilizado, excedente a R$ 500,00 também será tarifado em 0,5%.”, de o enunciado proposicional, confirma-nos a existência de ambas as tarifas tanto quanto para os nossos fins hipotéticos, de taxa 0,5%, se necessariamente excedentes a R$500,00 o valor utilizado bem como o disponível; e segundo o trecho “Em caso de uso efetivo do cheque especial, o valor da tarifa será descontado do que for cobrado na forma de juros.”, do Valor Investe “Governo limita a 8% juros do cheque especial e cria nova tarifa” (material do “texto norteador”), mostra-nos como proceder em relação ao cálculo em consideração efetiva — que é nosso caso onde temos uma hipótese do uso dum limite x, sendo x ≥ R$500,00, do cheque especial, pois sobre o qual, segundo o “material do “texto norteador””, mesmo que sem o uso efetivo desse limite x, incidiria certa tarifa por, suponhamos, escopo de manutenção bancária — do uso do “novo cheque especial”, corroborado ao cenário em que estamos e como, através do qual, devemos proceder sobretudo em âmbito de cálculo. Ademais, somente considerações e nada mais...

        § 4.1.1 No caso, o valor excedente do valor utilizado ‘R$3.500,00’ é também de R$3.500,00 ((R$7.500,00 disponíveis – R$3.500,00 utilizados) – R$500,00 = R$3.500,00); já o valor excedente do limite disponível ‘R$7.500,00’ é R$7.000,00 (R$7.500,00 – R$500,00 = R$7.000,00). 

Formalizemos o que fizemos, tal que ‘z’ seja uma constante de valor igual a R$500,00, respetivamente como: 

(( Ld−Vu) − z) = EVu

Ld – z = ELd;

tal que seja Ld igual ao “limite disponível”, Vu igual ao “valor utilizado”, EVu igual ao excedente do “valor utilizado” e ELd igual ao excedente do “valor disponível”.

        § 4.1.1.1 Ora, há duas diferentes tarifas a dois respetivos diferentes valores excedentes: R$17,50 → R$3.500,00; R$35,00 → R$7.000,00; de modo que:

        R$17,50 → (( Ld –Vu) – z) = EVu; R$35,00 → Ld – z = ELd

Em suma, no cômputo, uma a ser somada ao juro sobre o valor utilizado do limite disponível ‘R$7.500,00’ — tarifa ‘”17,50”’ —, e a outra deduzida, subtraída, do juro sobre o valor utilizado do limite disponível ‘R$7.500,00’ — tarifa ‘”R$35,00”’. Mas, precipuamente, vamos a como obtemos tais tarifários valores.

        § 4.1.1.1.1 A tarifa em caráter de juros simples, sobre o excedente do valor utilizado é: Tarifa = Excedente do valor utilizado · Taxa de tarifação; Tarifa = R$3.500,00 · 0,5%; Tarifa = R$17,50. Já a tarifa em caráter de juros simples, sobre o excedente do valor disponível é: Tarifa = Excedente do valor limite disponível · Taxa de tarifação; Tarifa = R$7.000,00 · 0,5%; Tarifa = R$35,00.

        Formalizemos o que fizemos respectivamente como: 

T = EVu · iT

T = ELd · iT ;

de modo que T1 ↔ T = EVu · iT ; e T2 ↔ T = ELd · iT.

Por duas tarifas — uma a ser somada ao juros em vigor das novas regras (4); e outra a ser deduzida do juros em vigor das novas regras (4.1); não alterando em nada se a partir do qual começar em razão da equivalência precipual entre soma e subtração —, temos que o resultado anterior a partir da equação J = Vu · i, R$280,00, é, em função soma dum segundo chamado T1, igual a R$297,50 (280,00 + T1; 280,00 + 17,50; 297,50); ao passo que esse resultado R$297,50, em função subtração dum segundo chamado T2, é igual a R$262,50 (297,50 – T1; 297,50 – 35,00; 262,50).

        4.2 Síntese

        Logo, fica claro dizer que, considerando as novas regras, o estudante pagaria R$280,00 através de juros mensais, mais uma tarifa de R$17,50 sobre o valor excedente do valor utilizado, e menos uma tarifa de R$35,00 sobre o valor excedente do limite disponível. O estudante pagaria pelo cheque especial segundo as suas novas regras contidas nesse cenário hipotético em que estamos, R$262,50 efetivos e finais. Podemos, aliás, porventura —, formalizar uma equação que abarque tudo o que fizemos referente às novas regras do cheque especial, de modo a determinar o seu juro e preço facilmente, para os fins hipotéticos:

( Ji = Vu·i) + T1−T2 = Jf ;

em que Ji é o juro do novo cheque especial a priori do acréscimo e dedução de tal e qual tarifas (T1T2), de modo que Jf seja o juro do novo cheque especial a posteriori do mesmo acréscimo e dedução de tal e qual tarifas (T1T2). 

        Conclusão

        Alicerçando-nos na análise realizada, podemos afirmar que as mudanças recentemente implantadas no cheque especial proporcionam uma redução significativa nos custos para o estudante de nossa hipótese. Enquanto na taxa anterior de 12% ao mês o valor a ser pago pelos juros mensais foi de R$420,00, em contraponto, através das novas regras, o valor diminui para R$262,50 a despeito das tarifas como acidentes à taxa de 8% ao mês. Como dito inicialmente, há de se colocar a evidente viabilidade em se optar pela nova regra, ao menos no que se refere a um pagamento, num mês qualquer e único — que é o substrato geral da hipótese de dois cenários distintos e iguais, se neles pensarmos sob a visão do conjunto hipótese; na oferecida e conseguintemente com a qual trabalhada —, ou seja, em fins meramente hipotéticos e, porquanto, em caráter específico. No âmbito do real, em casos onde não há o uso efetivo e recorrente do novo cheque especial — não considerando a possibilidade de juros compostos por cuja preferência instituições financeiras, a exemplo, bancos comerciais; optam paradigmalmente —, possivelmente não seria tão viável quanto em porventura predicação, principalmente no que concerne a tarifações mensais sobre o limite disponível que exceda a um teto, a exemplo, R$500,00 no caso hipotético.

        Referências 

Taiar, Estevão e Ribeiro, Mariana. Governo limita a 8% juros do cheque especial e cria nova tarifa. Valor Investe. Disponível em: <Governo limita a 8% juros do cheque especial e cria nova tarifa | Crédito | Valor Investe (globo.com)>. Acesso em: 02/06/2023.

Oliveira, João José. Você vai pagar taxa do cheque especial mesmo sem usar; saiba o que fazer. UOL. Disponível em: <Você vai pagar taxa do cheque especial mesmo sem usar; saiba o que fazer - 11/12/2019 - UOL Economia>. Acesso em: 02/06/2023.